PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 215/2000 E OS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL

  A Proposta de Emenda à Constituição n. 215, de 2000 do Sr. Almir Sá e outros, abreviado por PEC 215/2000 acrescenta-se ao artigo 49, que é de competência exclusiva do congresso nacional o inciso: 
  • XVIII - aprovar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas; 
  • Altera o parágrafo 4º do artigo 231 para: "as terras de que trata este artigo, após a respectiva demarcação aprovada ou ratificada pelo Congresso Nacional, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis." 
  A justificativa apresentada segundo os autores desta proposta vincula-se a inexistência de mecanismo para controle, ou seja, a falta de critérios estabelecidos em lei tornando a demarcação unilateral. Atualmente, este projeto de lei encontra-se pronto para ser pauta no plenário, porém ainda não foi colocada para votação.
  O último censo demográfico (2010) trazem dados sobre a população indígena (tabela 1) por grande região no território brasileiro melhorando a investigação desse contingente populacional, trazendo característica do pertencimento étnico, a língua falada no domicílio e a localização geográfica, que são considerados critérios de identificação de população indígena nos censos nacionais dos diversos países.


   A demarcação de uma terra indígena tem por objetivo garantir o direito indígena à terra. Ela deve estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros. É importante destacar também que a terra indígena não é apenas o espaço ocupado pelos índios, mas todo o espaço necessário para a sobrevivência de sua cultura. A competência de tal ação é da Funai e cabe ao órgão o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação de terras, por meio da Diretoria de Proteção Territorial (DPT), conforme disposições da Lei nº 6.001, de 19/12/1973 (Estatuto do Índio), do Decreto nº 1.775, de 08/01/1996, e do Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012 que determina as atribuições da Diretoria de Proteção Territorial (DPT) da FUNAI (Fundação Nacional do Índio). 
   Em nota oficial a FUNAI manifesta sobre a proposta de emenda à constituição 215/2000 a irrestrita oposição e afirma que a definição sobre as terras onde os indígenas poderão exercer seu direito à permanência física e cultural está sujeita às maiorias políticas de ocasião, neste caso sofrendo de grande pressão política representada hoje pelos grandes proprietários de terra no território brasileiro.
   Considerando tais evidências apontadas temos portanto um longo debate a ser feito nos espaços de formação social, política e humana, neste caso, as escolas, universidades e centros de pesquisas. Ressalta-se a importância destes espaços vinculados à produção científica de dados que referenciem tal decisão, portanto levando em consideração fatores técnicos como fonte de dados embasados em critérios histórico-culturais.

Por:
Bruno Raphael Teixeira Chico
Professor de Geografia da rede básica de ensino em Cuiabá-MT
Especialista em Docência para o ensino superior

Referências 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposições. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14562


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